RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º : 094/2003 PROCESSO N.º : 12729515 - CERF 359/2000 - A I. 361146-5 EMENTA: RECOLHIMENTO DO ICMS FORA DO PRAZO REGULAMENTAR, SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - IMPOSTO E JUROS RECOLHIDOS COM SUA FORMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE DO APENAMENTO PRETENDIDO - EXAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR REFORMADA. A recorrente embora tenha recolhido o ICMS fora do prazo estabelecido na legislação estadual, o fez protegida pela denúncia espontânea da infração, nos termos do artigo 138, do Código Tributário Nacional. Inexistindo procedimento administrativo na busca da apuração do tributo, a espontaneidade e formulação da respectiva denúncia, apresentada formalmente, ilide o apenamento, a inteligência emergente do artigo 141 do Código Tributário Estadual (Lei nº 2.964/74). Procedentes dos tribunais do País, inclusive do Supremo Tribunal de Justiça. Auto de infração insubsistente. Decisão singular reformada. DECISÃO: Conhecido o recurso e à, unanimidade, dado ao mesmo provimento, para reformar a decisão de primeiro grau. |