RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º : 181/2003 PROCESSO : 01064894 - CERF - 534/97 - A Is. 205.127, 289.574 e 297.764 EMENTA : ITBI - FATOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS DE 1988 - A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ERA ATRIBUÍDA AO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL - AI`S NºS 205127 E 289574 LAVRADOS COM MANIFESTO ERRO DE PESSOA - DECISÃO SINGULAR ABSOLUTÓRIA MANTIDA NESSE PARTICULAR - AI Nº 297764 LAVRADO CONTRA O ADQUIRENTE - OMISSÃO DE BENFEITORIAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - ERRO PROCEDIMENTAL DO FISCO - EXAÇÃO FISCAL COMPLETAMENTE INSUBSISTENTE - DECISÃO SINGULAR REFORMADA. Os autos de infração nºs 205.127 e 289.574 foram lavrados com manifesto erro de pessoa, porque incorretamente atribuíram a terceiros, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre transmissão de bem imóvel, quando a sujeição passiva haveria de recair sobre o adquirente do bem. Por outro lado, não pode prosperar o auto de infração nº 297.764, emitido contra o adquirente, vez que este pagou o imposto tendo por base de cálculo o preço constante de guia de transmissão - preço este previamente ratificado pelo fisco. Se houve erro procedimental ou de qualquer outra ordem por parte das autoridades administrativas competentes, e se para o erro não concorreu e nem deu causa o sujeito passivo, fica o fisco impedido de penalizá-lo. De igual sorte, também não pode subsistir a mera exigência de imposto lançado diretamente no auto de infração, porque antes era mister que se instaurasse processo à parte, ofertando-se ao sujeito passivo o direito ao contraditório pleno. DECISÃO: Conhecidos os recursos e, por maioria de votos, negado aos mesmos provimento para manter a decisão de primeiro grau, que declarou nulos, por erro de pessoa, os autos de infração nºs 205.127 e 289.574 e dando-lhes provimento para reformar a referida decisão no que diz respeito a Companhia Importadora e Exportadora Coimex, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração nº 297.764. |