RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º : 193/2003 PROCESSO : 11039876 - CERF - 320/99 - A I. 358182-0 EMENTA : AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA CONSUMO - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. A prova é elemento essencial à elisão da ilicitude. Meras alegações não têm o condão de eximir o contribuinte do cumprimento da legislação e da aplicação da penalidade cabível. A legislação tributária não dispensa o registro de nota fiscal que acoberte aquisição de mercadoria para consumo, mesmo na hipótese de imunidade, nem por prestar serviço de transporte. DECISÃO : Conhecido o recurso e, por maioria de votos, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |