RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º : 232/2003 PROCESSO : 21689717 - CERF 124/2002 - A I. 430226-5 EMENTA: PRAZO DE DECADÊNCIA - PARA OS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, NO CASO EM TELA O ICMS, SE O PAGAMENTO NÃO FOR ANTECIPADO, OU HOUVER DIFERENÇA APURADA PELO FISCO, O PRAZO DE CINCO ANOS INICIA-SE NOS TERMOS FIXADOS NO ARTIGO 173, I E II DO CTN. É nula a decisão de primeira instância administrativa, que não analisou o mérito, por considerar o prazo decadencial para efeito de lançamento, por parte da Fazenda Pública, de 5 (cinco) anos, contados à partir do fato gerador, quando houver diferença apurada através de levantamento fiscal ou não ocorrer a antecipação do pagamento, mesmo quando se tratar de tributos sujeito a lançamento por homologação DECISÃO: Conhecido o recurso e, por maioria de votos, dado ao mesmo provimento para anular a decisão de primeiro grau, devendo retornar o processo a primeira instância para analisar o mérito. |