GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º : 260/2003 PROCESSO N.º : 21594198 - CERF – 64/2002 A.I. 384758-0 EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - COMPROVADO O PAGAMENTO DA MULTA COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 2º, I, DA LEI 7002/2001 - EXAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
A falta de registro de notas fiscais de entradas, per si, não enseja a exigência do ICMS, constituindo infração autonoma, punível apenas com a penalidade pecuniária que lhe é intrínseca. Do exame dos autos conclui-se que, tendo em vista o fato ilícito narrado no auto de infração, bem como as capitulações, verifica-se que não procede o lançamento do imposto. Impõe-se reconhecer que a multa já foi quitada pelo autuado com os benefícios da Lei nº 7002/2001. Satisfeta, pelo contribuinte, a obrigação acessória imposta, improcede a ação fiscal e consequentemente insubsiste o auto de infração que lhe deu origem. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau.
ARLEI NELI FANTI ZANON Presidente OROZINA RODRIGUES Relatora - Substituta CHRISTIANO DIAS LOPES NETO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DOE: 09/02/2004 |