RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º : 290/2003 PROCESSO : 10546588, 10856196 - CERF 3/2002 - A. I. 358790-3 EMENTA: CAFÉ - LEVANTAMENTO FÍSICO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS ESTOQUES INFORMADOS NO "DEMOSTRATIVO DE ESTOQUE E SACARIA NOVA" E NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS - ESTOQUE INICIAL EXTRAÍDO DO REFERIDO DEMONSTRATIVO - REGISTRO DE INVENTÁRIO REJEITADO POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. O livro de inventário é instrumento próprio para o registro de estoques remanescentes quando do fechamento do exercício. Porém, para sua validade é imperioso que esteja autenticado pela repartição fazendária competente. Ficou constatado o descumprimento desta formalidade e a existência de divergência entre o estoque declarado e o saldo inventariado, devendo o fisco desconsiderar o livro de inventário e tomar como estoque inicial aquele consignado no demonstrativo de estoque e sacaria nova, por se tratar de documento autêntico emitido pelo sujeito passivo de acordo com o anexo I do RCTE/ES, aprovado pelo decreto 2.425-N/87. DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |