ACÓRDÃO Nº 329/2003

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º : 329/2003

PROCESSO : 20880804 - 20891768 CERF - 172/2002 - A. I. 1938215-4

RECORRENTE : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA

RECORRIDO : DECISÃO GETRIB Nº 1482/2002

EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA ISENTA - EXAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE

Ficou comprovado que, à época da ação fiscal (11/08/2001), as operações com lâmpadas fluorescentes estavam isentas de recolhimento do ICMS, consoante disposições dos Convênios ICMS 27 e 70/2001, incorporados à legislação do Espírito Santo, através do Decreto 804-R, de 2001, não se podendo exigir recolhimento do imposto por substituição tributária enquanto vigorar a isenção

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.