SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º : 329/2003 PROCESSO : 20880804 - 20891768 CERF - 172/2002 - A. I. 1938215-4 RECORRENTE : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA RECORRIDO : DECISÃO GETRIB Nº 1482/2002 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA ISENTA - EXAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE Ficou comprovado que, à época da ação fiscal (11/08/2001), as operações com lâmpadas fluorescentes estavam isentas de recolhimento do ICMS, consoante disposições dos Convênios ICMS 27 e 70/2001, incorporados à legislação do Espírito Santo, através do Decreto 804-R, de 2001, não se podendo exigir recolhimento do imposto por substituição tributária enquanto vigorar a isenção DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |