SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º : 334/2003 PROCESSO : 20306113 - 21466762 CERF - 221/2002 - A I. 4188371 RECORRIDO : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS APURADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.541/97 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. O art. 5º da Lei nº 5.541/97 determina que os estabelecimentos supermercadistas procederão, para fins de recolhimento do ICMS, à apuração pelo regime ordinário e pelo regime de estimativa, adotando-se, como devido, o de maior valor. O contribuinte utilizou apenas a apuração ordinária (débito/crédito), deixando de recolher a diferença entre os valores encontrados pelo regime de estimativa e o ordinário. Os Conselhos Administrativos são incompetentes para declarar inconstitucionalidade de lei. DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |