ACÓRDÃO Nº 335/2003

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º : 335/2003

PROCESSO : 20306237 - 21466572 CERF - 220/2002 - A I. 418838-2

RECORRIDO : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS APURADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA INSTITUÍDO PELA LEI N.º 5.541/97 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

O art. 5º da Lei n.º 5.541/97 determina que os estabelecimentos supermercadistas procederão, para fins de recolhimento do ICMS, à apuração pelo regime ordinário e pelo regime de estimativa, adotando-se, como devido, o de maior valor.

O contribuinte utilizou apenas a apuração ordinária (débito/crédito), deixando de recolher a diferença entre os valores encontrados pelo regime de estimativa e o ordinário.

Os Conselhos Administrativos são incompetentes para declarar inconstitucionalidade de lei.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.