ACÓRDÃO Nº 338/2003

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º : 338/2003

PROCESSO : 22632654 - CERF - 217/2002 - A. I. 431908-4

RECORRENTE : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA

RECORRIDO : DECISÃO GETRIB N.º 1658/2002

EMENTA: EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS REGULAMENTARES - MULTA POR EMBARAÇO À AÇÃO FISCALIZADORA - IMPROPRIEDADE DO DISPOSITIVO APLICADO - NULIDADE DO LANÇAMENTO.

Nota fiscal emitida com inobservância de requisitos regulamentares, neste caso, a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, não enseja a aplicação da multa por embaraçar de qualquer forma a ação fiscalizadora, haja vista a especificidade da legislação tributária para a punição de tal falta, na forma prevista no art. 75, § 3º, inciso XVIII, alínea "a", da Lei n.º 7.000/01, dispositivo apropriado para o fato descrito no auto de infração.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.