SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º : 338/2003 PROCESSO : 22632654 - CERF - 217/2002 - A. I. 431908-4 RECORRENTE : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA RECORRIDO : DECISÃO GETRIB N.º 1658/2002 EMENTA: EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS REGULAMENTARES - MULTA POR EMBARAÇO À AÇÃO FISCALIZADORA - IMPROPRIEDADE DO DISPOSITIVO APLICADO - NULIDADE DO LANÇAMENTO. Nota fiscal emitida com inobservância de requisitos regulamentares, neste caso, a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, não enseja a aplicação da multa por embaraçar de qualquer forma a ação fiscalizadora, haja vista a especificidade da legislação tributária para a punição de tal falta, na forma prevista no art. 75, § 3º, inciso XVIII, alínea "a", da Lei n.º 7.000/01, dispositivo apropriado para o fato descrito no auto de infração. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |