GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACORDÃO N.º : 354/2003 - CERF 501/99 A I 334.488 PROCESSO N.º : 09150803 RECORRIDO : O COORDENADOR REGIONAL DA RECEITA EM CAC HOEIRO DE ITAPEMIRIM VERBETE: ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ACUSAÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: Restou provada nos autos a entrada de mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo desacompanhada de documentação fiscal. A entrada de mercadoria no estabelecimento, sem documentação fiscal, considera-se saída, por força de ficção legal, impondo-se, nos termos da decisão recorrida, que ora se mantém, a cobrança do imposto e da multa lançados. DECISÃO : Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |