ACÓRDÃO Nº 102/2004

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 102/2004

PROCESSO N.º 21397465 – CERF – 98/2003 - A.I. 430.776-5

RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO

VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS APURADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA INSTITUÍDO PELA LEI N.º 5.541/97 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: O artigo 5.º da Lei n.º 5.541/97 determina que os estabelecimentos supermercadistas procederão, para fins de recolhimento do ICMS, á apuração pelo regime ordinário e pelo regime de estimativa, adotando-se, como devido, o de maior valor.

O contribuinte utilizou apenas a apuração ordinária (débito/crédito), deixando de recolher a diferença entre os valores encontrados pelo regime de estimativa e o ordinário.

Os Conselhos Administrativos são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.