GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 102/2004 PROCESSO N.º 21397465 – CERF – 98/2003 - A.I. 430.776-5 RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS APURADO PELO REGIME DE ESTIMATIVA INSTITUÍDO PELA LEI N.º 5.541/97 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: O artigo 5.º da Lei n.º 5.541/97 determina que os estabelecimentos supermercadistas procederão, para fins de recolhimento do ICMS, á apuração pelo regime ordinário e pelo regime de estimativa, adotando-se, como devido, o de maior valor. O contribuinte utilizou apenas a apuração ordinária (débito/crédito), deixando de recolher a diferença entre os valores encontrados pelo regime de estimativa e o ordinário. Os Conselhos Administrativos são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |