GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 18/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 22986359 - CERF 10/2004 - A.I. 1.944621-8 RECORRENTE : WILIAN RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO : GERENTE TRIBUTÁRIO VERBETE: Transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal - EQUIPARAÇÃO DO CONDUTOR AO TRANSPORTADOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA COMPROVADA DA NOTA FISCAL - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DOCUMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: O condutor do veículo, antes de assumir a responsabilidade de transportar as mercadorias pela empresa transportadora, tem o dever de verificar se as mesmas estavam acompanhadas da nota fiscal exigida na legislação. A prova coligida demonstra, de forma inequívoca, que a nota fiscal não acobertava o transporte das mercadorias. Não o fazendo, para efeito de aplicação da legislação tributária, equipara-se o condutor do veículo ao transportador. A apresentação posterior, da nota fiscal, não reveste de legalidade a operação irregular. DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 23/08/2004 |