GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 19/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSOS N.ºS : 24166731; 24334138 - CERF 128/2004 - A.I. 1951644-2 RECORRENTE : TRANSPORTADORA FIOROT LTDA RECORRIDO : GERENTE TRIBUTÁRIO VERBETE: Transporte de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, por ter sido emitida após a data limite para utilização - documento inválido e ineficaz - responsabilidade solidária do transportador - recurso improvido - decisão singular mantida. EMENTA: A legitimidade do transportador da mercadoria, como responsável, obedece ao princípio da estrita legalidade. O transportador, antes de efetuar o transporte da mercadoria, tem a obrigação de verificar se a nota fiscal que acoberta a operação atende a exigência de sua validade e eficácia, isto é, se foi emitida dentro do prazo-limite para sua utilização. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 23/08/2004 |