ACÓRDÃO Nº 019/2004

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 19/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSOS N.ºS : 24166731; 24334138 - CERF 128/2004 - A.I. 1951644-2

RECORRENTE : TRANSPORTADORA FIOROT LTDA

RECORRIDO : GERENTE TRIBUTÁRIO

VERBETE: Transporte de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, por ter sido emitida após a data limite para utilização - documento inválido e ineficaz - responsabilidade solidária do transportador - recurso improvido - decisão singular mantida.

EMENTA: A legitimidade do transportador da mercadoria, como responsável, obedece ao princípio da estrita legalidade.

O transportador, antes de efetuar o transporte da mercadoria, tem a obrigação de verificar se a nota fiscal que acoberta a operação atende a exigência de sua validade e eficácia, isto é, se foi emitida dentro do prazo-limite para sua utilização.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

DOE: 23/08/2004