GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 20/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 17732115 - CERF 186/2003 - A . I . 409027-3 SUJEITO PASSIVO : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA RECORRENTE : GERENTE TRIBUTÁRIO RECORRIDO : DECISÃO GETRIB N.º : 1279/2003 VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA DO ILÍCITO – DISPOSITIVOS APONTADOS INAPLICÁVEIS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: Restou provado nos autos os dispositivos apontados como infringidos, no auto de infração, são inaplicáveis, por dois motivos, o primeiro, porque a empresa autuada não era a destinatária da mercadoria, e o segundo, porque o contribuinte ainda não estava suspenso do Cadastro de Contribuintes Substitutos da SEFAZ. A inocorrência do ilícito apontado, impõe a sua nulidade do auto de infração, por ausência de justa causa para a lavratura. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 18/08/2004 |