ACÓRDÃO Nº 020/2004

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 20/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 17732115 - CERF 186/2003 - A . I . 409027-3

SUJEITO PASSIVO : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

RECORRENTE : GERENTE TRIBUTÁRIO

RECORRIDO : DECISÃO GETRIB N.º : 1279/2003

VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA DO ILÍCITO – DISPOSITIVOS APONTADOS INAPLICÁVEIS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: Restou provado nos autos os dispositivos apontados como infringidos, no auto de infração, são inaplicáveis, por dois motivos, o primeiro, porque a empresa autuada não era a destinatária da mercadoria, e o segundo, porque o contribuinte ainda não estava suspenso do Cadastro de Contribuintes Substitutos da SEFAZ.

A inocorrência do ilícito apontado, impõe a sua nulidade do auto de infração, por ausência de justa causa para a lavratura.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

DOE: 18/08/2004