GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 50/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 12617369 - CERF 198/2003 As.I. 379173-3; 398464-0 VERBETE: DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL - INFRAÇÃO AO ART 61, § 3.º DO RCTE-ES,APROVADO PELO DECRETO N.º 2425- N/87 - TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO INCOMPLETA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: O art. 61 do RCTE-ES, aprovado pelo Decreto n. º 2425-N/87, contém em seu § 3.º dois itens, representando duas hipóteses distintas. Não constando do lançamento, procedido através do Auto de Infração a indicação de qual hipótese, especificamente, foi descumprida pelo contribuinte, resta incompleta a tipificação da infração, impondo a declaração de nulidade do lançamento, e, no presente caso, constatando-se o transcurso do lapso decadencial para efeito de revisão do lançamento, impõe-se, ainda, o reconhecimento da perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 19/10/2004 |