ACÓRDÃO Nº 058/2004

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 58/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 21608270 - CERF – 152/2004 - A.I. 430664-3

RECORRENTE : COTIA (BR) SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A

RECORRIDO : GERÊNCIA TRIBUTÁRIA

VERBETE: CRÉDITO DO ICMS - AUSÊNCIA DAS PRIMEIRAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - REGISTRO INDEVIDO - ILICITUDE COMPROVADA - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL RELATIVO AO PERÍODO DE 1996 - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: A relação das primeiras vias das notas fiscais não apresentadas pelo impugnante comprova o creditamento indevido do imposto. Por não se tratar de lançamento por homologação, o termo de ocorrência lavrado em abril de 2002 não poderia ter alcançado o exercício de 1996, devendo a contagem do prazo decadencial, neste caso, observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

DOE: 31/08/2004