GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 76/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 09528083 - CERF 168/2004 A.I. 33491-6 VERBETE: ENTRADAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EFETUADO POSTERIORMENTE À AÇÃO FISCAL - ACERVO FISCAL EM PODER DO FISCO NÃO COMPROVADO - DIREITO DE DEFESA NÃO CERCEADO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: Descabe falar-se em cerceamento do direito de defesa na medida em que restou provado que, na data em que foi protocolado o pedido de baixa de inscrição, já se encontrava em vigor a Ordem de Serviço nº 101/95, dispondo que os livros e documentos fiscais apresentados juntamente com pedido de cancelamento de inscrição estadual, seriam conferidos e em seguida devolvidos ao sujeito passivo que os conservaria e manteria à disposição do fisco, até decisão definitiva acerca do respectivo processo. Inexistindo prova de que a defesa fora prejudicada por ação ou omissão de agente do fisco, prevalece a ação fiscal. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 06/10/2004 |