ACÓRDÃO Nº 081/2004

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 81/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 23205482 - CERF 219/2004 A.I. 1945756-0

RECORRENTE : VIAÇÃO BRUNO LTDA

RECORRIDO : O GERENTE TRIBUTÁRIO

VERBETE: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS- VALIDADE DO EDITAL COMO MODALIDADE DE INTIMAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: Constatado, in loco, que o estabelecimento não exerce suas atividades no domicílio cadastral, é válida a intimação, através de edital, para que apresente livros fiscais e comprove funcionamento regular. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte se manifeste, o Fisco deve lavrar os autos de infração.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

DOE: 28/09/2004