GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 81/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 23205482 - CERF 219/2004 A.I. 1945756-0 RECORRENTE : VIAÇÃO BRUNO LTDA RECORRIDO : O GERENTE TRIBUTÁRIO VERBETE: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS- VALIDADE DO EDITAL COMO MODALIDADE DE INTIMAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: Constatado, in loco, que o estabelecimento não exerce suas atividades no domicílio cadastral, é válida a intimação, através de edital, para que apresente livros fiscais e comprove funcionamento regular. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte se manifeste, o Fisco deve lavrar os autos de infração. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 28/09/2004
|