ACÓRDÃO Nº 092/2004

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 92/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESOS N.º S : 21436193; 19890486; 21900183 -CERF 96/2003 - A. Is . 419191-3;

414894-7

SUJEITO PASSIVO : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA.

RECORRENTE : GERENTE TRIBUTÁRIO

RECORRIDO : DECISÃO GETRIB N.º 545/2003

VERBETE: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - ADQUIRENTE AMPARADO POR MEDIDA LIMINAR - LANÇAMENTO NULO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: Nulo é o auto de infração que exige crédito tributário do contribuinte remetente que, em cumprimento à ordem judicial a ele dirigida, deixou de operacionalizar a substituição tributária em função de estar o destinatário protegido por medida liminar que o excluía do regime de substituição tributária.

A infração se dá por ação ou omissão. No caso dos autos, o contribuinte não vulnerou a norma tributária nem deu causa à sua vulneração.

DECISÃO: Conhecido o recurso, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para, preliminarmente, e de ofício, julgar nulo o auto de infração por erro de pessoa.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

RENATO DUIA CASTELLO

Relator

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

*Republicado por haver sido redigido com incorreção.

DO: 02/12/2004