GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 095/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 17090598 -CERF 57/2003 - A.I. N.º 407.589-6 VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INAPLICÁVEIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: É nulo o auto de infração lavrado com dispositivos legais inaplicáveis à matéria e descrevendo infração impossível de ser cometida no momento da ação fiscal. Se o remetente não fizer a retenção e o recolhimento, o Estado onde estiver localizado o destinatário poderá exigir deste o pagamento do imposto não retido, por força do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 4.217/89, e cláusula décima do Convênio ICMS n.º 81/93, mas não antes do destinatário saber que o imposto não foi recolhido pelo remetente. O destinatário somente saberá de tal fato após receber as mercadorias e diligenciar a documentação recebida, de forma que não é possível, a partir de 1º de março de 1999, exigir-lhe o pagamento do imposto no posto fiscal de divisa. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 06/10/2004 |