GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 96/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSOS N.ºS : 18482520; 19347766 - CERF 60/2003 - A.I . 416720-7 VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS INAPLICÁVEIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: É nulo o auto de infração lavrado com dispositivos legais inaplicáveis à matéria e descrevendo infração impossível de ser cometida no momento da ação fiscal. Se o remetente não fizer a retenção e o recolhimento, o Estado onde estiver localizado o destinatário poderá exigir deste o pagamento do imposto não retido, por força do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 4.217/89, e cláusula décima do Convênio ICMS n.º 81/93, mas não antes do destinatário saber que o imposto não foi recolhido pelo remetente. O destinatário somente saberá de tal fato após receber as mercadorias e diligenciar a documentação recebida, de forma que não é possível, a partir de 1º de março de 1999, exigir-lhe o pagamento do imposto no posto fiscal de divisa. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. DOE: 19/10/2004 |