GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 98/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 09854843 - CERF – 322/2003 - A.I 332.430 VERBETE: UTILIZAR DOCUMENTO FALSO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADA EM PRELIMINAR NÃO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: É nula a decisão monocrática que, sem julgamento do mérito, declara a nulidade do auto de infração com base em parecer cuja tese afirma que, quando da impugnação, a ausência de procuração do advogado da parte é causa de nulidade do processo. DECISÃO: Conhecido o recurso e, por maioria de votos, dado ao mesmo provimento para reformar a decisão de primeiro grau, retornando à autoridade julgadora de primeira instância para que outra decisão seja proferida. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA Relatora - Vencida FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 22/02/2005 |