ACÓRDÃO Nº 099/2004

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 99/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 22499261 - CERF – 19/2004 - A.I. 1942732-0

VERBETE: TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS A PESSOA SUSPENSA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SEFAZ - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: Dentre as obrigações afetas ao transportador está a de verificar a regularidade da documentação fiscal que acompanha a mercadoria transportada. Constatado pelo fisco que o documento fiscal é inidôneo por consignar destinatário suspenso no cadastro de contribuintes da SEFAZ, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação fiscal que atribuiu ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do imposto e da multa na forma como lançados.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, por maioria de votos, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA - Vencido

Relator

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

DOE: 02/12/2004