SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 100/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 03889548 - CERF – 467/1999 - A.I. 270.125 VERBETE: VENDA DE MERCADORIAS SEM COMPROVAÇÃO FORMAL DO SEU INGRESSO NO ESTABELECIMENTO - COMPROVAÇÃO PELA RECORRENTE DO RECOLHIMENO DO IMPOSTO "A POSTERIORI". MULTA CANCELADA DE ACORDO COM O ART. 9.° DA LEI 4.900/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. EMENTA: A recorrente juntou, "a posteriori", cópias dos comprovantes do recolhimento do imposto relativo às notas fiscais que ensejaram a autuação, não procedendo a ação fiscal no que se refere ao valor do imposto lançado, mantida a multa aplicada. Entretanto, de acordo com art. 9.° da Lei 4.900/94, está cancelada a multa aplicada. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, dado ao mesmo provimento parcial, para reformar a decisão de primeiro grau, retirando do auto de infração o valor de imposto lançado, mantendo-se a multa aplicada. Entretanto, de acordo com o estipulado no art. 9.º da Lei 4.900/94, a mesma fica cancelada. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA Relatora FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DOE: 08/11/2004 |