ACÓRDÃO Nº 107/2004

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 107/2004 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N. º : 13909223 - CERF 128/2003 A.I. 403980-5

VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO - AUTUAÇÃO LEVADA A EFEITO NO POSTO FISCAL DE DIVISA EM JUNHO DE 1998 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEM EXAME DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA.

EMENTA: A falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, por força de liminar, não inibe a constituição do crédito tributário por parte do fisco estadual, como forma de garantir ao Erário o imposto que lhe cabia à época do lançamento. Na ocasião a legislação estadual, em especial o art. 185, I, § 1.º, combinado com o art. 191, II, ambos do RCTE-ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N/87, definia como responsável pelo recolhimento, caso não fosse feito pelo remetente, o destinatário das mercadorias, sendo correto, neste caso, o lançamento efetuado na entrada do território espírito-santense.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, por voto de desempate do senhor Presidente, dado ao mesmo provimento para reformar a decisão de primeiro grau, declarando a nulidade da decisão de primeira instância, que julgou nulo o auto de infração para que outra seja proferida examinando o mérito.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

ELINEIDE MARQUES MALINI

Relatora

FRANCISCO DE ASSIS SCHWAN

MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA - Vencida

WALDEQUE GARCIA DA SILVA - Vencido

CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA - Vencido

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

* Republicado por haver sido redigido com incorreção.

DO: 17/12/2004