ACÓRDÃO Nº 071/2005

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 71/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSOS N .ºS : 11623152; 11430281 - CERF 27/2005 – A I. 372880-2

VERBETE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERRO DE PESSOA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: A legislação tributária impõe ao transportador, na qualidade de terceiro responsável, o ônus pelas infrações decorrentes de transporte de mercadorias em desacordo com os ditames legais. No caso concreto dos autos, a acusação é imputada a pessoa diversa daquela sobre a qual deveria recair a acusação. Auto de infração que se anula, em face do manifesto erro de pessoa.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau, que julgou nulo o auto de infração lavrado com flagrante erro de pessoa.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

FRANCISCO VERVLOET SAMPAIO SILVA

Relator

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

DO: 06/06/2005