GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 101/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSOS N.ºS : 20633440, 21371784 - CERF 320/2004 - A.I. 409877-6 VERBETE: FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA EMENTA: Restou provado nos autos que, em relação às notas fiscais nºs 201367, 70301, 79407, 79558, 80007, 80843, 90026, 90205, 90521, 91167, 115199, 135587, 117734, 121224, 121225 e 128360, acobertando operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não havia medida liminar amparando a não-retenção do ICMS, impondo-se à autuada a exigência do ICMS e da multa, além dos acréscimos legais. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, dado ao mesmo provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, impondo-se ao sujeito passivo, a título de ICMS, o valor equivalente a 9.931,9809 VRTEs e, a título de multa, reduzida em face da retroatividade benigna da Lei 7000/2001, o valor equivalente a 9.931,9809 VRTEs, além dos acréscimos legais. A nota fiscal n.º 21967, por lapso mencionada a fls. 202, não consta do demonstrativo elaborado pelo autuante, sendo, pois, excluída do valor exigido. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente FRANCISCO VERVLOET SAMPAIO SILVA Relator ADRIANO FRISSO RABELO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 09/09/2005 |