ACÓRDÃO Nº 104/2005

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 104/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSOS N°S : 27773884 anexos 26057964 e 26057867 - CERF 31/2005 - A.I. 454578-3

VERBETE: ENTRADA DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL - ANOTAÇÕES PARTICULARES - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA.

EMENTA: A fiscalização ao proceder o levantamento fiscal, fundado em pedidos de mercadorias, deveria proceder o confronto com as notas fiscais que se encontravam em poder do autuado. Para caracterização de ilícito fiscal, fundada em anotações particulares (controle interno), torna-se necessário o confronto com os valores escriturados nos livros fiscais.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, dado ao mesmo provimento para reformar a decisão de primeiro grau, julgando improcedente a ação fiscal e consequentemente insubsistente o auto de infração.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

JOSÉ ADENIS PESSIN

Relator

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

DO: 12/09/2005