ACÓRDÃO Nº 111/2005

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 111/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 04717805 - CERF 321/2003 A. I. 308.750

VERBETE: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA - CARTA DE CORREÇÃO - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - EXAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: Não se pode qualificar de inidônea a nota fiscal que continha pequenos erros que não descaracterizavam o documento, sobretudo por que, à época, a "carta de correção" era um instrumento válido para a retificação de pequenos erros. No caso em tela, restou comprovado, ainda,

que a empresa destinatária registrou a nota fiscal.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA

Relator

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

DO: 06/10/2005