GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 111/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 04717805 - CERF 321/2003 A. I. 308.750 VERBETE: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA - CARTA DE CORREÇÃO - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - EXAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: Não se pode qualificar de inidônea a nota fiscal que continha pequenos erros que não descaracterizavam o documento, sobretudo por que, à época, a "carta de correção" era um instrumento válido para a retificação de pequenos erros. No caso em tela, restou comprovado, ainda, que a empresa destinatária registrou a nota fiscal. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA Relator ADRIANO FRISSO RABELO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 06/10/2005 |