GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 114/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSOS N.ºs : 16338626 (apensos) 9194846, 22492712, 19182473 - CERF 246/2001 A .I. 409867-7 VERBETE: CONFISSÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE PEDIDO DE PARCELAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: O pedido de parcelamento, ato unilateral do sujeito passivo, implica confissão irretratável do débito fiscal, conforme determinação contida no art. 79 da Lei n.° 7.000/01. Não pode prosperar qualquer alegação quando o contribuinte tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão, conforme dispõe o art. 150 do referido diploma legal. Nestes termos, mantém-se a decisão de piso como prolatada, devendo o termo de acordo de parcelamento de debito tributário ser imediatamente restabelecido, na forma acordada, devendo, para tanto, a Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI intimar o sujeito passivo a recolher o quantum devido. DECISÃO: Não conhecido o recurso, à unanimidade, conforme determinação contida no Parágrafo Único do artigo 150 da Lei n.º 7.000/01, mantendo-se a decisão de piso como prolatada, devendo o termo de acordo de parcelamento de débito tributário ser imediatamente restabelecido na forma antes acordada, devendo, para tanto, a Gêrencia de Arrecadação e Informática – GEARI, intimar o sujeito passivo a proceder o recolhimento do quantum devido. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente JOÃO CAMARA SETE NETO Relator ADRIANO FRISSO RABELO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 13/10/2005 |