GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 115/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 17256917 - CERF 62/2005 A. I. 390.318-5 VERBETE: CONSIGNAR EM DOCUMENTIO FISCAL IMPORTÂNCIA DIVERSA DO EFETIVO VALOR DA OPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA INFRACIONAL E SANCIONATÓRIA CAPITULADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: O fato narrado não guarda nenhuma consonância com a norma legal capitulada, a ver dos próprios dispositivos transcritos como infringidos e cominadores da sanção aplicada. A inexistência de subsunção do fato à norma, além de cercear o direito de defesa do sujeito passivo, é causa de nulidade absoluta do lançamento. Tendo sido a infração alcançada pelo instituto da decadência, não há que se falar em novo lançamento. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau, que declarou nulo o auto de infração. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente JOÃO CAMARA SETE NETO Relator ADRIANO FRISSO RABELO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 13/10/2005 |