GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 116/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSOS N.ºs : 18347657, 18738508 - CERF 42/2005 - A. I. 414654-9 VERBETE: LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - CARACTERIZAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA PARCIALMENTE. EMENTA: Se não há pagamento integral do imposto, condição sine qua non prevista na norma de anistia, não há falar-se em incidência desta. Pagamento parcial, pois, in casu, não autoriza a concessão do favor. Incorreta, portanto, a exegese segundo a qual o pagamento parcial implicaria, necessariamente, a redução proporcional da multa. Por outro lado, comprovada nos autos a ocorrência de diferenças no cotejo físico entre unidades entradas, saídas e estocadas, mediante levantamento levado a efeito na escrita fiscal do contribuinte, impõe-se a exigência do tributo e da multa lançados. DECISÃO: Conhecer dos recursos e: a) por voto de desempate do senhor Presidente, que acompanhou o voto do Conselheiro José dos Santos Cruz, de conformidade com os fundamentos lançados às fls. 143 e 144 dos autos, dar provimento, em parte, ao Recurso de Ofício, para reformar a decisão "a quo", no tocante à aplicação do disposto no art. 860-A, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N de 02/12/1998, que determinou a redução proporcional da multa; b) por unanimidade, negar provimento, em parte, ao Recurso de Ofício, no que se relaciona com as demais matérias versadas, de conformidade com o voto do Relator; c) por voto de desempate do senhor Presidente, que acompanhou o voto do Conselheiro José dos Santos Cruz (fls. 138 e 142 dos autos), negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter, nessa parte, a decisão de primeiro grau. Fica fixada a exigência em R$ 221.597,24, equivalente a 139.308,0059 VRTEs, relativamente ao ICMS; e em R$344.009,97, equivalente a 216.263,2647 VRTEs, relativamente à multa, perfazendo um total de R$565.607,21, equivalente a 355.571,2706 VRTEs.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA Relator - vencido, exceto em relação à letra "b" supra. MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA vencida, exceto em relação à letra "b" supra WALDEQUE GARCIA DA SILVA vencido, exceto em relação à letra "b" supra ADRIANO FRISSO RABELO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 03/11/2005 |