GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 120/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSOS N ºs : 16571290, 17351448 e 30330688 - CERF 61/2005 - A.I. 409.815-0 VERBETE: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO ICMS E DA SUA CORREÇÃO - MERCADORIA DESTINADA AO CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO - EXAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. EMENTA: A utilização de crédito do ICMS relativo a bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento é vedada. Quanto a bens destinados ao ativo permanente imobilizado, sob a égide do Convênio ICM n.° 66/1988 não se admitia a apropriação desses pretensos créditos. A apropriação de crédito somente foi permitida com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 87/96, mesmo assim, à razão de 1/48 por mês, sem correção monetária no caso de aproveitamento extemporâneo. DECISÃO: Conhecido o recurso e, por maioria de votos, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente JOSÉ DOS SANTOS CRUZ Relator MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA - Vencida ADRIANO FRISSO RABELO Procurador- Representante da Fazenda Pública DO:01/12/2005 |