ACÓRDÃO Nº 123/2005

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 123/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 14147157 - CERF 184/2003 - A. I. 385534-6

VERBETE: DIFERENÇA APURADA NO LEVANTAMENTO QUANTITAVO ESPECÍFICO DE ÓLEO DIESEL - PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - RECURSOS IMPROVIDOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

EMENTA: No caso concreto, a alíquota aplicável era de 17% e não de 25%, como lançada. Por outro lado, quando o levantamento quantitativo é elaborado com base em elementos constantes da escrita fiscal do contribuinte e em dados por ele fornecidos, as diferenças apuradas configuram operações realizadas sem emissão da documentação fiscal própria.

DECISÃO: Conhecer dos recursos e: a) à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão de primeiro grau, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator; b) por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

FRANCISCO VERVLOET SAMPAIO DA SILVA

Relator – vencido, exceto em relação à letra "a" .

JOÃO CAMARA SETE NETO

Redator – designado

MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA

Vencida, exceto em relação à letra "a".

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

DO: 01/12/2005