ACÓRDÃO Nº 124/2005

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 124/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º : 20064896 – CERF 69/2005 A. I. 1.936.225-5

VERBETE : TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTA-ÇÃO FISCAL INIDÔNEA, POR NÃO CORRESPONDER A UMA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

EMENTA : A nota fiscal apreendida descreve como natureza da operação locação, contendo em seu corpo a observação de ser uma remessa de equipamentos do ativo permanente imobilizado da empresa emitente, com a menção de que os referidos equipamentos retornariam ao estabelecimento de origem. Somente por estar em trânsito pelo Estado do Espírito Santo, não havendo nos autos provas suficientes para embasar a acusação, não pode prosperar a ação fiscal.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA

Relatora

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

DO: 01/12/2005