GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 124/2005 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º : 20064896 – CERF 69/2005 A. I. 1.936.225-5 VERBETE : TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTA-ÇÃO FISCAL INIDÔNEA, POR NÃO CORRESPONDER A UMA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMENTA : A nota fiscal apreendida descreve como natureza da operação locação, contendo em seu corpo a observação de ser uma remessa de equipamentos do ativo permanente imobilizado da empresa emitente, com a menção de que os referidos equipamentos retornariam ao estabelecimento de origem. Somente por estar em trânsito pelo Estado do Espírito Santo, não havendo nos autos provas suficientes para embasar a acusação, não pode prosperar a ação fiscal. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA Relatora ADRIANO FRISSO RABELO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual DO: 01/12/2005 |