ACÓRDÃO N.º 144/2011

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 144/2011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 49684370 (Apensos n.ºs 50183540 e 53702689) - CERF 0163/2011- A.I. 2.066.937-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º: 082.047.95-2

 

EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO E OS REGISTRADOS NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) - PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 17% - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA.

 

No que tange às preliminares de nulidade do auto de infração, por omissão de dados relevantes no lançamento, restou comprovado que tais alegações não merecem prosperar, não havendo nulidade a pronunciar.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio do não-confisco, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei.

 

No mérito, restou evidenciado que o Fisco aplicou a alíquota genérica de 17% sobre todas as saídas promovidas pelo sujeito passivo, sem considerar que parte das mercadorias vendidas está sujeita a tributações diversas, razão pela qual não procede a ação fiscal.

 

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento; no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão singular, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

 

KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS

Relatora

 

CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO

(vencido)

 

MARCO ANTÔNIO FONTANA

(vencido)

 

RAFAEL INDUZZI DREWS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 19/09/2011