GOVERNO DO ESTADO DO EPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 153/2011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 36476145 (Apensos n.ºs 37135759 e 51742136) - CERF 0009/2011 - A.I. 2.025.281-5 INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º: 081.493.36-3
EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - EQUÍVOCO NOS DEMONSTRATIVOS DA CONTA GRÁFICA DO ICMS - OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU - LEVANTAMENTO NÃO CONSOLIDADO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REFERENTE A AGOSTO/2005, REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REVISIONAL, REJEITADA - ILICITUDE DESCACTERZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado. Por esta razão rejeitou-se a prejudicial de decadência.
Nos casos de erro de fato, pode a autoridade julgadora de primeira instância rever o lançamento na decisão que proferir. Na decisão que proferiu, a autoridade julgadora de primeira instância reduziu o valor do crédito tributário originalmente lançado, revendo o lançamento inicial em face da impugnação apresentada pelo sujeito passivo, razão pela qual rejeitou-se a prejudicial de decadência revisional arguida.
No mérito, restou provada nos autos a inexistência da ilicitude apontada, sobretudo em face da diligência realizada, que evidenciou não haver diferença tributável, eis que, à época do lançamento, em se tratando de operações com café cru, o levantamento da Conta Gráfica do ICMS, deveria considerar todos os créditos, inclusive aqueles oriundos de Certificado de Aproveitamento de Créditos de Café, emitidos pela Fazenda Estadual, de tal forma que a apuração, cuja metodologia extraordinária era feita nota a nota, assistia ao vendedor o direito à compensação do crédito pelo Certificado de Aproveitamento do ICMS e, caso estes fossem menores que o débito gerado, a diferença era recolhida no ato da operação.
DECISÃO: Conhecer dos recursos de ofício e voluntário e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e do mesmo modo, dar provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeiro grau, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente
CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO Relator
RAFAEL INDUZZI DREWS Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 23/09/2011 |