ACÓRDÃO N.º 164/2011

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 164/2011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 13131923 - CERF 0145/2011 - A.I. N.º 356909-3

INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º: 080.657.52-4

 

EMENTA: SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL - ERRO NA CAPITULAÇÃO DA SANÇÃO QUANTO A PARTE DOS FATOS GERADORES - DECADÊNCIA OPERADA - RECURSO PROVIDO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE EM PARTE - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - EFEITOS DA REMISSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO.

 

No caso dos autos foi constatado erro no lançamento no que diz respeito à capitulação da sanção referente a alguns dos fatos geradores. Quando a autoridade julgadora de primeiro grau examinou a possibilidade de determinar a lavratura de novo auto de infração, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário já havia caducado.

 

Com relação aos fatos geradores posteriores ao inicio de vigência da Lei n.º 5.253/1996, está perfeita a capitulação da sanção, devendo ser mantido o lançamento, nessa parte, porquanto devidamente comprovada a materialidade da infração.

 

Julgado o mérito em primeiro grau, verificou-se que, com a projeção dos efeitos jurídicos desta decisão, o montante do crédito tributário lançado ficou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), estando, portanto, remitido, nos termos do art. 1.071 do RICMS-ES introduzido pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24/04/2009, editado com base na Lei n.º 9.081, de 12/12/2008, impondo-se a declaração de extinção do crédito tributário.

 

DECISÃO: Conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento para reformar a decisão singular, julgando parcialmente procedente a acusação fiscal, fixando-se a exigência nos seguintes termos: ICMS: 766,39 VRTEs e Multa: 1.532,88 VRTEs, entretanto, reconhecendo a extinção do crédito tributário em face da remissão concedida.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

 

THIAGO NADER PASSOS

Relator

 

SANTUZZA DA COSTA PEREIRA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 01/11/2011