GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 187/2011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 32784163 (Apenso n.º 53819349) - CERF 0184/2011 - A.I. 2.008.435-0 INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º: 081.926.08-1
EMENTA: ILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - RECURSOS IMPROVIDOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
Não há que se falar em prescrição no processo administrativo, porque, havendo impugnação adequada, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede o curso do prazo prescricional.
Com o advento da Lei n.º 9.605, de 27 de dezembro de 2010, não há mais a exigência da lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, nos casos de erro de fato, não havendo providências a determinar, podendo a autoridade julgadora rever o lançamento na decisão que proferir. O valor do crédito tributário originalmente lançado foi reduzido por força da revisão levada a efeito em face da impugnação apresentada pelo sujeito passivo.
A autuada creditou-se inicialmente do imposto, que considerou indevidamente pago, enquanto aguardava a decisão do Fisco, que não veio no prazo legal, acerca do seu pedido de restituição (art. 10, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1986).
Sobrevindo decisão contrária ao seu pedido de restituição, o sujeito passivo foi intimado a proceder o estorno do valor creditado, no prazo legal (art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 87/1986), e não o fez, razão pela qual foi alvo do lançamento de ofício, ora julgado.
Nenhuma prova socorre a defesa, razão pela qual é procedente a acusação fiscal.
DECISÃO: Conhecer dos recursos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente
JOÃO ALFREDO FERREIRA REISEN Relator
RAFAEL INDUZZI DREWS Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 06/12/2011 |