GOVERNO DO ESTADO DO EPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 050/2011 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 38290324 (Apensos n.ºs 38495732, 38649772 e 50725491) - CERF 278/2010 - A.I. N.º 2.033.128-9 INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º: 082.206.85-6 RECORRENTE: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA E OUTROS
EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - SAÍDAS DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR ROMANEIOS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - ILICITUDE CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
No que tange às preliminares de nulidade do auto de infração, por omissão de dados relevantes no lançamento, restou comprovado que a fiscalização indicou corretamente o dispositivo legal infringido, bem como o dispositivo de lei que prevê a obrigação descumprida, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, nem tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares de nulidade do lançamento.
Quanto à alegação de violação ao princípio do não-confisco, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei.
No mérito, se não há emissão de documentos fiscais hábeis, o que restou provado por meio dos levantamentos realizados nos arquivos magnéticos do sujeito passivo, fica autorizado o arbitramento da base de cálculo, na forma da lei, para a apuração do tributo devido, devendo ser mantida a acusação fiscal como proposta.
DECISÃO: Conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente
NEUZA RODRIGUES BITTENCOURT Relatora
RAFAEL INDUZZI DREWS Procurador- Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 28/06/2011 |