ACÓRDÃO N.º 050/2011

GOVERNO DO ESTADO DO EPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 050/2011 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 38290324 (Apensos n.ºs 38495732, 38649772 e 50725491) - CERF 278/2010 - A.I. N.º 2.033.128-9

INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º: 082.206.85-6

RECORRENTE: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.

RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO

ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA E OUTROS

 

EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - SAÍDAS DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR ROMANEIOS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - ILICITUDE CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

 

No que tange às preliminares de nulidade do auto de infração, por omissão de dados relevantes no lançamento, restou comprovado que a fiscalização indicou corretamente o dispositivo legal infringido, bem como o dispositivo de lei que prevê a obrigação descumprida, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, nem tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares de nulidade do lançamento.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio do não-confisco, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei.

 

No mérito, se não há emissão de documentos fiscais hábeis, o que restou provado por meio dos levantamentos realizados nos arquivos magnéticos do sujeito passivo, fica autorizado o arbitramento da base de cálculo, na forma da lei, para a apuração do tributo devido, devendo ser mantida a acusação fiscal como proposta.

 

DECISÃO: Conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

 

NEUZA RODRIGUES BITTENCOURT

Relatora

 

RAFAEL INDUZZI DREWS

Procurador- Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 28/06/2011