GOVERNO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 013/2013 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º:
20135467 (Apenso n.º 60093170) - CERF 0192/2012 - A.I. N.º
415.157-6
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.019.38-0
EMENTA:
LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO
– RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
RECORRIDA EM FACE DE SUPOSTA NÃO ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, REJEITADA – ILICITUDE COMPROVADA – ACUSAÇÃO FISCAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS IMPROVIDOS – DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
Quanto
à alegação de violação ao princípio do não confisco, é cediço
que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei.
Quanto
à alegação de prescrição intercorrente, tem-se que o
prazo prescricional começa a fluir na data da decisão administrativa final,
quando, mantido o lançamento, no todo ou em parte, constitui-se definitivamente
o crédito tributário pretendido, razão pela qual não há que se falar, portanto,
em prescrição intercorrente, visto que esta, não se aplica ao processo
administrativo fiscal.
No que tange ao mérito, os
levantamentos elaborados e as provas carreadas dão conta do cometimento do
ilícito apontado na peça de acusação, não havendo como negar o fato descrito
como descumprido, devendo, no entanto, ser excluído o montante do imposto
lançado, haja vista já ter sido cobrado em outro lançamento, que alcançou a
presumida saída de mercadorias desacobertadas em razão da constatação de
entradas sem documentação fiscal hábil.
DECISÃO: Conhecer dos recursos e, por maioria de votos, negar-lhes
provimento para manter a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente
procedente a acusação fiscal.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Presidente
CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO
Relator
JOSÉ ADENIS PESSIN (vencido)
FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
Procurador- Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 15/03/2013