ACÓRDÃO N.º 013/2013

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 013/2013 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 20135467 (Apenso n.º 60093170) - CERF 0192/2012  -  A.I. N.º 415.157-6

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.019.38-0

 

EMENTA: LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO – RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM FACE DE SUPOSTA NÃO ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, REJEITADA – ILICITUDE COMPROVADA – ACUSAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS IMPROVIDOS – DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio do não confisco, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei.

 

Quanto à alegação de prescrição intercorrente, tem-se que o prazo prescricional começa a fluir na data da decisão administrativa final, quando, mantido o lançamento, no todo ou em parte, constitui-se definitivamente o crédito tributário pretendido, razão pela qual não há que se falar, portanto, em prescrição intercorrente, visto que esta, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

 

No que tange ao mérito, os levantamentos elaborados e as provas carreadas dão conta do cometimento do ilícito apontado na peça de acusação, não havendo como negar o fato descrito como descumprido, devendo, no entanto, ser excluído o montante do imposto lançado, haja vista já ter sido cobrado em outro lançamento, que alcançou a presumida saída de mercadorias desacobertadas em razão da constatação de entradas sem documentação fiscal hábil.

 

DECISÃO: Conhecer dos recursos e, por maioria de votos, negar-lhes provimento para manter a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a acusação fiscal.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Presidente

 

CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO

Relator

 

JOSÉ ADENIS PESSIN (vencido)

 

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador- Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 15/03/2013