RECURSO
DE OFÍCIO
ACÓRDÃO
N.º 047/2014 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO
N.º: 08456020 – CERF 0088/2014 – A.I.
340.955
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 081.172.09-5
EMENTA:
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
FALSOS - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PREJUDICIAIS
DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR
ANULADA.
Ocorre
cerceamento do direito de defesa quando o Fisco não esclarece ao sujeito
passivo os fatos motivadores da lavratura do auto de infração. Tal cerceamento
pode ser sanado a qualquer tempo, reabrindo-se o prazo para impugnação da
exigência.
A
decadência não se confunde com a prescrição intercorrente. Aquela só acontece
no momento que antecede o lançamento, enquanto esta não tem aplicabilidade no
âmbito do processo administrativo fiscal. O lapso temporal decorrido entre o
lançamento e o saneamento de cerceamento de defesa não caracteriza decadência
do direito de o Fisco promover o lançamento do crédito tributário, e muito
menos prescrição intercorrente, pois, entre a notificação do lançamento
tributário e a solução definitiva do processo fiscal, no âmbito administrativo,
não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial,
nem prescricional.
DECISÃO:
Conhecer do recurso e, à unanimidade,
dar-lhe provimento para, anular todo o processo a partir da decisão de primeira
instância, a fim de que o sujeito passivo seja intimado dos fatos motivadores
do auto de infração, reabrindo-lhe o prazo para impugnação, na forma
regulamentar.
JOÃO
ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Presidente
CÉSAR
ROMEU SOUZA DE LACERDA
Relator
RODRIGO
RABELLO VIEIRA
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE:
14/08/2014