GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 070/2014 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 39281760 - Apensos Nºs 39560872 e 67409164 - CERF 0119/2014 - A.I. 2.037.069-1 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.758.59-6
EMENTA: RECEBIMENTO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE – SÚMULA N.º 509 DO STJ – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – INIDONEIDADE DECLARADA E PUBLICADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ACUSAÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O adquirente de mercadorias, no momento da celebração do negócio jurídico, por força do disposto na legislação tributária, tem a obrigação de consultar a situação cadastral do alienante. Se este, em tal momento, encontrava-se em situação irregular perante o Fisco, não prevalece a alegação de boa-fé do adquirente, não se aplicando, pois, neste caso, a Súmula 509 do STJ, que incide apenas em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico efetivamente realizado.
No caso concreto dos autos, restou provado que, no momento da celebração do negócio jurídico da compra e venda, todos os alienantes encontravam-se em situação irregular perante o Fisco, por força de ato declaratório de inidoneidade da documentação regularmente publicado no Diário Oficial do Estado, razão pela qual não prospera a alegação de boa-fé da adquirente, sendo procedente a acusação fiscal.
DECISÃO: Conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a acusação fiscal.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente
EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO Relator
ADRIANO FRISSO RABELO Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 13/10/2014 |