RECURSO
DE OFÍCIO
ACÓRDÃO
N.º 040/2015 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º:
63294001 - Apenso nº64092828 - CERF 0103/2015
- A.I. 2.090.732-6
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.331.11-1
EMENTA:
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
INIDÔNEO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE NOVO AUTO
DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA OPERADA – AÇÃO FISCAL
IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
No
caso concreto dos autos, não constam elementos suficientes
para determinar com segurança a infração, acarretando,
assim, a nulidade do auto de infração em face à ausência de
subsunção do fato à norma. Quando a autoridade julgadora de
primeiro grau examinou a possibilidade de determinar a
lavratura de no Auto de
Infração, o direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário já havia caducado. Com o reconhecimento
da decadência operada, extingue-se o processo com resolução do mérito, o que
importa na improcedência da ação fiscal.
DECISÃO:
Conhecer do recurso e, à unanimidade,
negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira
instância que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração.
GUSTAVO
ASSIS GUERRA
Presidente
ADAÍSO
FERNANDES ALMEIDA
Relator
ADRIANO
FRISSO RABELO
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE:
12/06/2015