ACÓRDÃO N.º 040/2015

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO              

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS        

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 040/2015 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 63294001 - Apenso nº64092828 - CERF 0103/2015 - A.I. 2.090.732-6

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.331.11-1

 

EMENTA: UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA OPERADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

 

No caso concreto dos autos, não constam elementos suficientes para determinar com segurança a infração, acarretando, assim, a nulidade do auto de infração em face à ausência de subsunção do fato à norma. Quando a autoridade julgadora de primeiro grau examinou a possibilidade de determinar a lavratura de no Auto de Infração, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário já havia caducado. Com o reconhecimento da decadência operada, extingue-se o processo com resolução do mérito, o que importa na improcedência da ação fiscal.

 

DECISÃO: Conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

 

ADAÍSO FERNANDES ALMEIDA

Relator

 

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 12/06/2015