GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 063/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 38711311 - Apensos nºs 39192504 e 68856946 - CERF 0115/2015 - A. I. 2.034.500-6 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.807.39-9
EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO ARGUIDA PELO RELATOR - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - RENUNCIA A RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DISTINTA DA SUBMETIDA A EXAME JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não é possível a apreciação da lide na esfera administrativa, pois o sujeito passivo socorreu-se do Poder Judiciário para discussão do mérito da matéria constante dos autos e conforme disciplina o parágrafo único do Art. 38, da Lei 6380/80, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interpôs.
DECISÃO: ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em não conhecer do recurso, por voto de desempate do presidente, pelos fundamentos do parágrafo único do Art.38 da Lei 6830/80, considerando que o mérito da matéria objeto de lançamento em auto de infração está sob análise em processo judicial, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vitória, 01 de Março de 2016.
EDÉSIO MEDEIROS ASSAD Presidente em exercício
GERALDO JOSÉ PINHEIRO Relator
KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS Vencida - quanto a preliminar
EMÍLIO AUGUSTO TRINXET B. JÚNIOR Vencido - quanto a preliminar
THIAGO NADER PASSOS Vencido - quanto a preliminar
FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 10/03/2016
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