ACÓRDÃO N.º 063/2016

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 063/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 38711311 - Apensos nºs 39192504 e 68856946 - CERF 0115/2015 - A. I. 2.034.500-6

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 080.807.39-9

 

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO ARGUIDA PELO RELATOR - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - RENUNCIA A RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DISTINTA DA SUBMETIDA A EXAME JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Não é possível a apreciação da lide na esfera administrativa, pois o sujeito passivo socorreu-se do Poder Judiciário para discussão do mérito da matéria constante dos autos e conforme disciplina o parágrafo único do Art. 38, da Lei 6380/80, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interpôs.

 

DECISÃO: ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em não conhecer do recurso, por voto de desempate do presidente, pelos fundamentos do parágrafo único do Art.38 da Lei 6830/80, considerando que o mérito da matéria objeto de lançamento em auto de infração está sob análise em processo judicial, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Vitória, 01 de Março de 2016.

 

EDÉSIO MEDEIROS ASSAD

Presidente em exercício

 

GERALDO JOSÉ PINHEIRO

Relator

 

KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS

Vencida - quanto a preliminar

 

EMÍLIO AUGUSTO TRINXET B. JÚNIOR

Vencido - quanto a preliminar

 

THIAGO NADER PASSOS

Vencido - quanto a preliminar

 

FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 10/03/2016