GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 0191/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 64616150 - Apenso nº 72028912- CERF 0856/2015 - A. I. 5.002.540-0 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.560.38-2
EMENTA: LEVANTAMENTO FÍSICO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PRELIMINARES, REJEITADAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO ARGUIDA PELO RELATOR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O recurso voluntário visa ao reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de questões novas, nem tampouco comporta instrução probatória. Inviável, portanto, o conhecimento de recurso cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida. Violação do princípio da congruência. Inovação recursal, que implica em não conhecimento de parte do recurso.
A infração e a sanção estão corretamente capituladas no auto de infração, não prevalecendo a alegação de nulidade do lançamento por ausência de subsunção do fato à norma.
No levantamento físico específico de mercadorias, o fato gerador do imposto é presumido, por força do art. 76, IV, da Lei n.º 7.000/2001, razão pela qual, procede a ação fiscal.
DECISÃO: ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, à unanimidade, em conhecer do recurso relativo às seguintes matérias: a) falta de relação entre a “descrição do fato” e o “dispositivo legal infringido”; b) não ocorrência do fato gerador do imposto; c) inadequação do dispositivo legal que comina a sanção. Quanto às demais, não conhecê-las, por tratar-se de inovação recursal, mantendo a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vitória, 17 de Maio de 2016.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA Relator
RODRIGO FRANCISCO DE PAULA Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
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