GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 0429/2016 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 45810222- Apensos nºs 46309314 e 72402466 - CERF 0016/2016 - A.I.2.058.828-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.293.05-8
EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA SAÍDA DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL – CARACTERIZADA PELA DIFERENÇA CONSTATADA NA CONTA MERCADORIAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – ILICITUDADE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Não há que se falar em prescrição no processo administrativo, porque, havendo impugnação adequada, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede o curso do prazo prescricional.
Quanto à alegação de abusividade na multa aplicada, extrai-se da Súmula 004 deste Egrégio que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária.”
No mérito, restou comprovada a prática do ilícito fiscal consubstanciada na saída presumida decorrente da constatação de diferença no movimento da conta mercadorias. Sendo a presunção um meio especial de prova, o fundamental é que, do exame de um fato conhecido, possa concluir-se indubitavelmente pela existência de um fato ignorado.
DECISÃO: ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente
THIAGO NADER PASSOS Relator
FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
DOE: 14/12/2016
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