ACÓRDÃO N.º 0371/2016

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

RECURSOS DE OFICIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 0371/2016 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 58766880- Apensos nºs. 63958651 e 72314117- CERF 0861/2015 – A. I. 2.086.251-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.209.45-2

 

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER NOS PRAZOS LEGAIS O ICMS (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS) – MERCADORIAS UTILIZADAS NOS PROCESSOS DE RECAUCHUTAGEM E RECAPAGEM – RECOLHIMENTO SOMENTE DO ISSQN – MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – DECADÊNCIA OPERADA EM PARTE – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – ATIVIDADE MISTA - regiões norte/nordeste/centro-oeste – ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ILICITUDE CARACTERIZADA – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

No caso dos autos, não merece prosperar o recurso de ofício, haja vista a decadência operada para os fatos geradores de 2007, nos termos do Art. 173, I, do CTN.

 

Não restou comprovada nos autos a ausência de requisito formal de validade do lançamento, sendo os atos e termos processuais seguiram o rito do devido processo legal, não havendo cerceamento do direito de defesa ou violação ao contraditório, nem nulidade a pronunciar, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo.

 

Quanto à alegação de violação ao princípio do não confisco é cediço que, na instância administrativa, é vedado deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

O fato gerador do imposto restou caracterizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, destinada a consumo, não sendo recolhido o ICMS diferencial de alíquotas.

 

O Diferencial de Alíquotas definido na Constituição Federal de 1988 constitui uma repartição bipartite de receitas entre um Estado remetente e outro destinatário para utilização no consumo do contribuinte destinatário, cabendo ao Estado destinatário a cobrança do DIFAL, pela diferença entre a alíquota interna no destinatário e a cobrada na operação interestadual pelo Estado remetente, sendo atribuído ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL.

 

No caso dos autos, o sujeito passivo possui uma atividade mista, sendo contribuinte tanto do ISSQN (atividade de recauchutagem de veículos) quanto do ICMS (atividade comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar – CNAE 4530705; comércio a varejo de peças e acessórios novos p/ veículos automotores – CNAE 4530703), o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qualifica como devedor do diferencial de alíquotas de ICMS.

 

Por outro lado, realizada diligência, com emissão de um novo demonstrativo, em que foi subtraído os lançamentos a maior, ano a ano, apresentando a diferença dos valores devidos, a título de diferencial de alíquotas, com valores em reais e VRTE’s, o crédito tributário foi reduzido, levando-se em consideração que a base de cálculo, para as notas fiscais oriundas das regiões norte/nordeste/centro-oeste (região fiscal), a alíquota interestadual é de 12% (doze) por cento, devendo ser alcançadas as diferenças de apenas 5% (cinco por cento), e não de 10% (dez por cento), como fez, equivocadamente o autuante, que considerou para todas as notas fiscais a alíquota interestadual de 7% (sete por cento), razão pela qual, procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro, dando provimento parcial ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Vitória, 09 de Dezembro de 2016.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

 

HENRIQUE ÂNGELO DENÍCOLI JÚNIOR

Relator

 

ADRIANO FRISSO RABELO

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

 

DOE: 15/12/2016