ACÓRDÃO N.º 0424/2017

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

 ACÓRDÃO N.º 424/2017 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

 PROCESSO N.º: 35798831                - Apensos no : 36216569, 71515321, 72330937, 75987112                                              

   A. I. 2.022.654-7

   IE: 082.151.70-9

   RECORRENTE: GS MERCATTO LTDA

   RECORRIDO: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-II GETRI

   ADVOGADO: TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM E OUTROS

 

EMENTA:CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS – PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO, REJEITADAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

No que tange às preliminares de nulidade do auto de infração e de cerceamento de defesa, restou comprovado que a fiscalização descreveu corretamente o fato, indicou precisamente o dispositivo legal infringido, bem como o dispositivo de lei que prevê a obrigação descumprida, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, nem tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares.

Quanto à preliminar de nulidade por ausência de esgotamento das matérias de defesa, restou comprovado que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, tendo sido apreciadas fundamentadamente todas as questões suscitadas em impugnação.

Não há que se falar em prescrição no processo administrativo, porque, havendo impugnação adequada, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede o curso do prazo prescricional.

Quanto à alegação de violação a princípios constitucionais, extrai-se da Súmula 004/,2015 deste Egrégio que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Restou caracterizada, mediante diligencia fiscal, a prática de 02 (duas) condutas típicas diversas pelo Sujeito Passivo, consubstanciadas na falta de recolhimento do imposto e no creditamento indevido, esta referindo-se apenas aos créditos desconsiderados pelo fisco, enquanto aquela foi verificada pelo resultado da apuração mensal de todos os créditos menos os débitos, tendo sido lançado o resultado desta operação que apontou uma diferença não recolhida pela Recorrente, devendo ser afastada a alegação de bis in idem.

Na hipótese dos autos o creditamento foi indevido, pois, em obséquio ao princípio da não-cumulatividade, só pode ser compensado o ICMS efetivamente cobrado na operação anterior, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

 

                                                                  DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Vitória, 17 de outubro de 2017.

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

THIAGO NADER PASSOS

Relator

RODRIGO FRANCISCO DE PAULA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

DOE: 03/11/2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO N.º: 35798831                - Apensos no s: 36216569, 71515321, 72330937, 75987112